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quarta-feira, 9 de setembro de 2026

Legislação: afetação da receita do imposto sobre o tabaco nos Açores e Madeira

Foi publicada hoje legislação, a Portaria n.º 427/2026/1, sobre a afetação da receita do imposto sobre o tabaco cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Link para o DRE. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/427-2026-1168451284



Deixo o texto completo da referida portaria:

Portaria n.º 427/2026/1, de 9 de setembro

SUMÁRIO

TEXTO

sábado, 16 de novembro de 2024

Preços de tabaco de 1984

 Diário da República nº   85 de  10 de Abril de 1984

Despacho Normativo n.° 79/84 


E Despacho Normativo n.° 126/84



segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Alteração do modelo e formalidades para a estampilha dos cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco

Foi publicada muito recentemente a Portaria n.º 292/2023 que altera o modelo e formalidades para a estampilha dos cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.


Portaria n.º 292/2023 de 29 de setembro


Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.

Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna-se necessário alargar o âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Assim:


Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:


Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho.


Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho


Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

2 - [...]

3 - [...]


Artigo 3.º

[...]

1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:

a) Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;

b) Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.

2 - [...]

3 - [...]


Artigo 4.º

[...]

1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.

3 - [...]

4 - [...]»


Artigo 3.º


Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia a seguinte à sua publicação.

2 - Quanto aos produtos do tabaco que não sejam cigarros ou tabaco de enrolar, as alterações previstas no artigo 2.º aplicam-se àqueles que forem produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 20 de maio de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Portaria para aumentar o prazo para comercialização das embalagens com estampilha especial de 2020

Foi publicada recentemente a Portaria n.º 20/2021 (a 28 de janeiro de 2021), que aumenta o prazo para comercialização e venda ao público das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020.


Eis o texto da referida portaria:


Sumário: Prorroga o prazo para comercialização e venda ao público das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020.


A Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.


Sucede, porém, que os constrangimentos decorrentes da situação epidemiológica atual, originada pelo coronavírus - COVID-19, dificultam de forma significativa a gestão por parte dos operadores económicos dos prazos de comercialização e recolha das estampilhas especiais aplicáveis aos cigarros, por força do n.º 1 do artigo 8.º da referida portaria.


Por esse motivo, impõe-se flexibilizar os prazos para efeitos de comercialização das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a estampilha especial aprovada pela Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril (segunda estampilha de 2020).


Assim:


Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:


Artigo 1.º


Disposição transitória


As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020, aprovada pela Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2021.


Artigo 2.º


Entrada em vigor e produção de efeitos


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2021.


O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 21 de janeiro de 2021.


segunda-feira, 15 de abril de 2019

Novo sistema de Rastreabilidade dos Produtos do Tabaco



Vai entrar em funcionamento, no dia 20 de maio de 2019, o Sistema de Rastreabilidade dos Produtos do Tabaco, que possibilitará a monitorização dos movimentos dos referidos produtos. A partir daquela data, todas as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar produzidas na União Europeia (UE) terão de ostentar um código especifico designado por identificador único (IU). Este código integra informações predefinidas que possibilitam registar todos os movimentos dos referidos produtos do tabaco, desde o fabricante até ao primeiro estabelecimento retalhista. 
Os operadores económicos que se dedicam ao comércio de produtos do tabaco, incluindo importadores e exportadores e, ainda, os locais onde são armazenados ou colocados no mercado cigarros e tabaco de enrolar, incluindo as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco, vão ter de possuir um número de identificação (ID) de operador económico e um número de identificação (ID) da respetiva instalação (ex. armazém, loja, máquina automática de venda de tabaco). 

Os vendedores devem solicitar à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda o número de identificação (ID) de operador económico; e o número de identificação (ID) da instalação (ex. armazém, estabelecimento de venda, máquina automática de venda de produtos de tabaco); 
A INCM é, pois,  a entidade designada pelo Estado português para gerar e emitir os códigos identificadores (ID e IU). 
Para mais informação poderá consultar o Portal da Rastreabilidade do Tabaco no  endereço: https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/idissuer/

sábado, 2 de março de 2019

Entidade competente para geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco

Foi publicada a Portaria n.º 64/2019, em Diário da República de 2019-02-19 que determina a entidade competente para geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco.

Eis o seu texto:

Portaria n.º 64/2019

de 19 de fevereiro

O artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, com a última redação conferida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, estabelece que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, o qual constitui um dos suportes fundamentais do sistema de rastreabilidade que se pretende instituir, ao permitir o registo de todos os movimentos de produtos do tabaco na União Europeia.

O n.º 11 do mesmo artigo determina que as normas técnicas para a criação e funcionamento do referido sistema de localização e seguimento dos produtos do tabaco, são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos no n.º 11 do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

De forma a dar cumprimento ao disposto no mencionado artigo da Diretiva 2014/40/UE, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/574, de 15 de dezembro de 2017, que instituiu as normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.

A fim de assegurar o correto funcionamento do sistema de rastreabilidade, o n.º 1 do artigo 3.º daquele regulamento dispõe que cada Estado membro deve designar uma entidade «emitente de ID», ou seja, a entidade responsável pela geração e emissão de um código, designado por «identificador único», para marcação das embalagens individuais ou agregadas dos produtos do tabaco, a qual é ainda responsável pela geração e emissão de códigos identificadores dos operadores económicos envolvidos no comércio dos produtos do tabaco, das instalações e das máquinas.

Sendo assim, urge dar cumprimento ao previsto no mencionado artigo 3.º, designando a entidade «emitente de ID» para o território nacional, que reúna as condições de independência da indústria do tabaco, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do mesmo Regulamento.

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de acordo com o respetivo regime jurídico, previsto no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, ao prosseguir fins de interesse geral e de natureza pública, garante o cumprimento daquelas condições.

O artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, dispõe que no caso dos produtos do tabaco que são fabricados na União Europeia, o «emitente de ID» competente é a entidade designada pelo Estado membro onde os produtos são fabricados. Todavia, o mesmo artigo 4.º prevê uma derrogação à citada regra, no sentido de o «emitente de ID» competente passar a ser a entidade nomeada para o Estado membro em cujo mercado os produtos são colocados, desde que assim se encontre disposto no respetivo ordenamento jurídico interno.

Neste contexto, importa fazer uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento, de forma a criar as condições que possibilitem agilizar e simplificar os procedimentos de geração de identificadores únicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º -A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a entidade competente, em território nacional, para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco, designada por «emitente de ID», em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:

a) «Identificador único», o código alfanumérico que permite a identificação de uma embalagem individual ou agregada de produtos do tabaco;

b) «Embalagem individual» a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado;

c) «Embalagem agregada», qualquer embalagem que contenha mais de uma embalagem individual de produtos do tabaco;

d) «Importação de produtos do tabaco», a entrada de produtos do tabaco no território nacional, provenientes de um país ou território terceiro, de acordo com o definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, ou o apuramento de um regime aduaneiro especial, nos termos da legislação aduaneira aplicável, no caso dos produtos do tabaco terem sido sujeitos a um daqueles regimes no momento da entrada em território nacional;

e) «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja envolvida no comércio de produtos do tabaco, incluindo o importador, o exportador, o fabricante e o primeiro estabelecimento retalhista;

f) «Instalação», qualquer local, edifício ou máquina de venda automática em que os produtos do tabaco são fabricados, armazenados ou colocados no mercado;

g) «Máquina», o equipamento utilizado para o fabrico de produtos do tabaco, que faz parte integrante do processo de fabrico.

Artigo 3.º

Emitente de ID

1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade com competência para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco que:

a) Se destinem a entrar no consumo em território nacional, fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados;

b) Sejam agregados em território nacional;

c) Sejam fabricados em Portugal e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;

d) Se destinem à exportação e tenham sido fabricados em território nacional.

2 - Para além das competências referidas no número anterior, a INCM detém ainda competência para a emissão e geração dos códigos identificadores do operador económico, da instalação e da máquina.

3 - Na qualidade de emitente de ID, a INCM deve respeitar especiais medidas de segurança, nomeadamente no que respeita à confidencialidade da informação transmitida e à não divulgação de requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de fevereiro de 2019.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.



quinta-feira, 9 de agosto de 2018

Cor e o preço da estampilha especial de tabaco para 2019

Foi aprovada a Portaria (Portaria n.º 226/2018) que estabelece a cor e o preço da estampilha especial, aplicável à primeira parte do ano económico de 2019, para os produtos de tabaco cuja produção e importação em território nacional, bem como a sua entrada no referido território, quando provenientes de outro Estado membro, ocorra até 20 de maio de 2019.

"A estampilha especial para os produtos de tabaco referida no artigo anterior é fornecida aos operadores económicos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., até 20 de maio de 2019, sendo que: 
 a) O montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial é fixado, respetivamente, em (euro) 0,00443 e (euro) 0,03245, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.
 b) A cor de fundo da estampilha especial para os produtos de tabaco é o rosa."

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Prazo de validade para estampilhas especiais de tabaco em Portugal

Foi publicada a Portaria n.º 33/2018 de 24 de janeiro, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a definir um período de validade para as estampilhas especiais apostas nos maços de tabaco.
Segundo esse documento, o n.º 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro passa a ter a seguinte redação:

 «27.º Os produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos: 

 a) Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto;"

terça-feira, 5 de abril de 2016

Portaria para definir cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado

Portaria n.º 67-A/2016 - Diário da República n.º 65/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-04-04
Finanças
Determina a cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufaturado e fixa o preço unitário da estampilha especial para o ano de 2016.
Isto vem em seguimento da Portaria nº 1295/2007, de 1 de outubro, que prevê a aposição de estampilha nas embalagens de produtos de tabaco manufaturado, apenas podendo ser vendido o tabaco que detenha esta estampilha, e cuja cor varia de ano para ano.
A portaria agora publicada, assinada pelo Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, vem alterar a cor e data de entrada em vigor em 2016, definidas anteriormente no Despacho nº 7910/2015, de 17 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que determinou que a cor de fundo da estampilha do tabaco para o ano de 2016 fosse vermelha.
Estas estampilhas especiais são vendidas pela INCM - Imprensa Nacional - Casa da Moeda S.A., pelo montante correspondente ao preço unitário, a fixar anualmente por despacho, que deverá ainda estabelecer a cor de fundo da estampilha para o ano económico em causa.