Eis o seu texto:
Portaria n.º 64/2019
de 19 de fevereiro
O artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, com a última redação conferida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, estabelece que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, o qual constitui um dos suportes fundamentais do sistema de rastreabilidade que se pretende instituir, ao permitir o registo de todos os movimentos de produtos do tabaco na União Europeia.
O n.º 11 do mesmo artigo determina que as normas técnicas para a criação e funcionamento do referido sistema de localização e seguimento dos produtos do tabaco, são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos no n.º 11 do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
De forma a dar cumprimento ao disposto no mencionado artigo da Diretiva 2014/40/UE, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/574, de 15 de dezembro de 2017, que instituiu as normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.
A fim de assegurar o correto funcionamento do sistema de rastreabilidade, o n.º 1 do artigo 3.º daquele regulamento dispõe que cada Estado membro deve designar uma entidade «emitente de ID», ou seja, a entidade responsável pela geração e emissão de um código, designado por «identificador único», para marcação das embalagens individuais ou agregadas dos produtos do tabaco, a qual é ainda responsável pela geração e emissão de códigos identificadores dos operadores económicos envolvidos no comércio dos produtos do tabaco, das instalações e das máquinas.
Sendo assim, urge dar cumprimento ao previsto no mencionado artigo 3.º, designando a entidade «emitente de ID» para o território nacional, que reúna as condições de independência da indústria do tabaco, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do mesmo Regulamento.
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de acordo com o respetivo regime jurídico, previsto no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, ao prosseguir fins de interesse geral e de natureza pública, garante o cumprimento daquelas condições.
O artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, dispõe que no caso dos produtos do tabaco que são fabricados na União Europeia, o «emitente de ID» competente é a entidade designada pelo Estado membro onde os produtos são fabricados. Todavia, o mesmo artigo 4.º prevê uma derrogação à citada regra, no sentido de o «emitente de ID» competente passar a ser a entidade nomeada para o Estado membro em cujo mercado os produtos são colocados, desde que assim se encontre disposto no respetivo ordenamento jurídico interno.
Neste contexto, importa fazer uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento, de forma a criar as condições que possibilitem agilizar e simplificar os procedimentos de geração de identificadores únicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º -A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina a entidade competente, em território nacional, para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco, designada por «emitente de ID», em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:
a) «Identificador único», o código alfanumérico que permite a identificação de uma embalagem individual ou agregada de produtos do tabaco;
b) «Embalagem individual» a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado;
c) «Embalagem agregada», qualquer embalagem que contenha mais de uma embalagem individual de produtos do tabaco;
d) «Importação de produtos do tabaco», a entrada de produtos do tabaco no território nacional, provenientes de um país ou território terceiro, de acordo com o definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, ou o apuramento de um regime aduaneiro especial, nos termos da legislação aduaneira aplicável, no caso dos produtos do tabaco terem sido sujeitos a um daqueles regimes no momento da entrada em território nacional;
e) «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja envolvida no comércio de produtos do tabaco, incluindo o importador, o exportador, o fabricante e o primeiro estabelecimento retalhista;
f) «Instalação», qualquer local, edifício ou máquina de venda automática em que os produtos do tabaco são fabricados, armazenados ou colocados no mercado;
g) «Máquina», o equipamento utilizado para o fabrico de produtos do tabaco, que faz parte integrante do processo de fabrico.
Artigo 3.º
Emitente de ID
1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade com competência para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco que:
a) Se destinem a entrar no consumo em território nacional, fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados;
b) Sejam agregados em território nacional;
c) Sejam fabricados em Portugal e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;
d) Se destinem à exportação e tenham sido fabricados em território nacional.
2 - Para além das competências referidas no número anterior, a INCM detém ainda competência para a emissão e geração dos códigos identificadores do operador económico, da instalação e da máquina.
3 - Na qualidade de emitente de ID, a INCM deve respeitar especiais medidas de segurança, nomeadamente no que respeita à confidencialidade da informação transmitida e à não divulgação de requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de fevereiro de 2019.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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