sábado, 23 de novembro de 2019

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Novo sistema de Rastreabilidade dos Produtos do Tabaco



Vai entrar em funcionamento, no dia 20 de maio de 2019, o Sistema de Rastreabilidade dos Produtos do Tabaco, que possibilitará a monitorização dos movimentos dos referidos produtos. A partir daquela data, todas as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar produzidas na União Europeia (UE) terão de ostentar um código especifico designado por identificador único (IU). Este código integra informações predefinidas que possibilitam registar todos os movimentos dos referidos produtos do tabaco, desde o fabricante até ao primeiro estabelecimento retalhista. 
Os operadores económicos que se dedicam ao comércio de produtos do tabaco, incluindo importadores e exportadores e, ainda, os locais onde são armazenados ou colocados no mercado cigarros e tabaco de enrolar, incluindo as máquinas automáticas de venda de produtos do tabaco, vão ter de possuir um número de identificação (ID) de operador económico e um número de identificação (ID) da respetiva instalação (ex. armazém, loja, máquina automática de venda de tabaco). 

Os vendedores devem solicitar à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda o número de identificação (ID) de operador económico; e o número de identificação (ID) da instalação (ex. armazém, estabelecimento de venda, máquina automática de venda de produtos de tabaco); 
A INCM é, pois,  a entidade designada pelo Estado português para gerar e emitir os códigos identificadores (ID e IU). 
Para mais informação poderá consultar o Portal da Rastreabilidade do Tabaco no  endereço: https://rastreabilidadetabaco.incm.pt/idissuer/

sábado, 2 de março de 2019

Entidade competente para geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco

Foi publicada a Portaria n.º 64/2019, em Diário da República de 2019-02-19 que determina a entidade competente para geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco.

Eis o seu texto:

Portaria n.º 64/2019

de 19 de fevereiro

O artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, com a última redação conferida pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, estabelece que todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, o qual constitui um dos suportes fundamentais do sistema de rastreabilidade que se pretende instituir, ao permitir o registo de todos os movimentos de produtos do tabaco na União Europeia.

O n.º 11 do mesmo artigo determina que as normas técnicas para a criação e funcionamento do referido sistema de localização e seguimento dos produtos do tabaco, são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos no n.º 11 do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

De forma a dar cumprimento ao disposto no mencionado artigo da Diretiva 2014/40/UE, a Comissão Europeia publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/574, de 15 de dezembro de 2017, que instituiu as normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.

A fim de assegurar o correto funcionamento do sistema de rastreabilidade, o n.º 1 do artigo 3.º daquele regulamento dispõe que cada Estado membro deve designar uma entidade «emitente de ID», ou seja, a entidade responsável pela geração e emissão de um código, designado por «identificador único», para marcação das embalagens individuais ou agregadas dos produtos do tabaco, a qual é ainda responsável pela geração e emissão de códigos identificadores dos operadores económicos envolvidos no comércio dos produtos do tabaco, das instalações e das máquinas.

Sendo assim, urge dar cumprimento ao previsto no mencionado artigo 3.º, designando a entidade «emitente de ID» para o território nacional, que reúna as condições de independência da indústria do tabaco, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do mesmo Regulamento.

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de acordo com o respetivo regime jurídico, previsto no Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, ao prosseguir fins de interesse geral e de natureza pública, garante o cumprimento daquelas condições.

O artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, dispõe que no caso dos produtos do tabaco que são fabricados na União Europeia, o «emitente de ID» competente é a entidade designada pelo Estado membro onde os produtos são fabricados. Todavia, o mesmo artigo 4.º prevê uma derrogação à citada regra, no sentido de o «emitente de ID» competente passar a ser a entidade nomeada para o Estado membro em cujo mercado os produtos são colocados, desde que assim se encontre disposto no respetivo ordenamento jurídico interno.

Neste contexto, importa fazer uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento, de forma a criar as condições que possibilitem agilizar e simplificar os procedimentos de geração de identificadores únicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º -A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a entidade competente, em território nacional, para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco, designada por «emitente de ID», em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se:

a) «Identificador único», o código alfanumérico que permite a identificação de uma embalagem individual ou agregada de produtos do tabaco;

b) «Embalagem individual» a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco que é colocado no mercado;

c) «Embalagem agregada», qualquer embalagem que contenha mais de uma embalagem individual de produtos do tabaco;

d) «Importação de produtos do tabaco», a entrada de produtos do tabaco no território nacional, provenientes de um país ou território terceiro, de acordo com o definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, ou o apuramento de um regime aduaneiro especial, nos termos da legislação aduaneira aplicável, no caso dos produtos do tabaco terem sido sujeitos a um daqueles regimes no momento da entrada em território nacional;

e) «Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja envolvida no comércio de produtos do tabaco, incluindo o importador, o exportador, o fabricante e o primeiro estabelecimento retalhista;

f) «Instalação», qualquer local, edifício ou máquina de venda automática em que os produtos do tabaco são fabricados, armazenados ou colocados no mercado;

g) «Máquina», o equipamento utilizado para o fabrico de produtos do tabaco, que faz parte integrante do processo de fabrico.

Artigo 3.º

Emitente de ID

1 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade com competência para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco que:

a) Se destinem a entrar no consumo em território nacional, fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados;

b) Sejam agregados em território nacional;

c) Sejam fabricados em Portugal e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017;

d) Se destinem à exportação e tenham sido fabricados em território nacional.

2 - Para além das competências referidas no número anterior, a INCM detém ainda competência para a emissão e geração dos códigos identificadores do operador económico, da instalação e da máquina.

3 - Na qualidade de emitente de ID, a INCM deve respeitar especiais medidas de segurança, nomeadamente no que respeita à confidencialidade da informação transmitida e à não divulgação de requisitos técnicos específicos, na aquisição de bens e serviços que se revelem necessários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de fevereiro de 2019.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.