segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Alteração do modelo e formalidades para a estampilha dos cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco

Foi publicada muito recentemente a Portaria n.º 292/2023 que altera o modelo e formalidades para a estampilha dos cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.


Portaria n.º 292/2023 de 29 de setembro


Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.

Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna-se necessário alargar o âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

Assim:


Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:


Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho.


Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho


Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.

2 - [...]

3 - [...]


Artigo 3.º

[...]

1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:

a) Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;

b) Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.

2 - [...]

3 - [...]


Artigo 4.º

[...]

1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.

3 - [...]

4 - [...]»


Artigo 3.º


Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia a seguinte à sua publicação.

2 - Quanto aos produtos do tabaco que não sejam cigarros ou tabaco de enrolar, as alterações previstas no artigo 2.º aplicam-se àqueles que forem produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 20 de maio de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.