Este blog pretende mostrar várias formas de coleccionismo ligado a marcas de tabaco, com particular ênfase nas marcas portuguesas.
terça-feira, 5 de dezembro de 2023
sábado, 2 de dezembro de 2023
quarta-feira, 22 de novembro de 2023
domingo, 19 de novembro de 2023
sexta-feira, 17 de novembro de 2023
CD: Kent (Roménia)
segunda-feira, 2 de outubro de 2023
Alteração do modelo e formalidades para a estampilha dos cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco
Foi publicada muito recentemente a Portaria n.º 292/2023 que altera o modelo e formalidades para a estampilha dos cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Portaria n.º 292/2023 de 29 de setembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
Com o intuito de conferir suporte ao referido elemento de segurança, foi criada a estampilha prevista na Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, para as embalagens individuais de cigarros e tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco.
Considerando que a referida estampilha passa a ser aplicável aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024, torna-se necessário alargar o âmbito de aplicação da mencionada portaria, passando a contemplar todos os produtos do tabaco, de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º-B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 224/2019, de 18 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria regulamenta o modelo e as formalidades a cumprir para a requisição e fornecimento da estampilha aplicável aos produtos do tabaco que beneficiam de isenção de imposto sobre o tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, devidamente acondicionados em embalagens individuais.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - As estampilhas devem ser requisitadas à INCM por transmissão eletrónica de dados, através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira, no sítio das 'Declarações Eletrónicas' da área aduaneira:
a) Pelos operadores económicos, no caso de deterem o estatuto de depositário autorizado, destinatário registado ou destinatário registado temporário;
b) Pela estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas, no caso de operadores económicos não mencionados na alínea anterior.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia a seguinte à sua publicação.
2 - Quanto aos produtos do tabaco que não sejam cigarros ou tabaco de enrolar, as alterações previstas no artigo 2.º aplicam-se àqueles que forem produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 20 de maio de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 11 de setembro de 2023.
terça-feira, 1 de agosto de 2023
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quarta-feira, 19 de abril de 2023
sexta-feira, 14 de abril de 2023
segunda-feira, 10 de abril de 2023
Carteira de fósforos: Português Suave LS - Fil Tabac
Década de 1980
terça-feira, 3 de janeiro de 2023
Franquia mecânica: Flaminaire - isqueiros a gaz
Carta circulada com franquia mecânica nº III-075 do Terreiro do Paço - Lisboa a 27/02/1962 "Flaminaire isqueiros a gaz", da Casa Havaneza/Empor.