Foi publicada a Portaria n.º 33/2018 de 24 de janeiro, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a definir um período de validade para as estampilhas especiais apostas nos maços de tabaco.
Segundo esse documento, o n.º 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«27.º Os produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
a) Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto;"
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